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Artigo 23 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 23

A União e as entidades da administração pública federal poderão alienar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado, observado o disposto na legislação.

Parágrafo único

Na hipótese de não haver interesse do Poder Público em alienar à autorizatária os bens de que trata o caput , poderá ser firmado contrato de cessão de uso ou de arrendamento vinculado ao contrato de adesão.

Art. 23 do Decreto 11.245 /2022