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Artigo 21 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 21

Quando for o caso, a ANTT solicitará ao Ministério da Infraestrutura a inclusão da ferrovia a ser explorada mediante autorização na relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal, nos termos do art. 41-A da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 .

Parágrafo único

A publicação da relação descritiva de que trata o caput não será condição necessária para firmar o contrato de adesão.

Art. 21 do Decreto 11.245 /2022