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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 20

O traçado da ferrovia objeto de autorização poderá ser retificado, desde que haja compatibilidade locacional.

§ 1º

A retificação de que trata o caput ficará condicionada à anuência prévia da ANTT.

§ 2º

Para fins de avaliação da ANTT, as alterações realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado.

Art. 20, §2º do Decreto 11.245 /2022