Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O traçado da ferrovia objeto de autorização poderá ser retificado, desde que haja compatibilidade locacional.
§ 1º
A retificação de que trata o caput ficará condicionada à anuência prévia da ANTT.
§ 2º
Para fins de avaliação da ANTT, as alterações realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado.