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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 2º

As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para:

I

aumento de capacidade;

II

aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada;

III

aquisição de material rodante; e

IV

implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados.

Parágrafo único

A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.

Art. 2º, IV do Decreto 11.245 /2022