Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para:
I
aumento de capacidade;
II
aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada;
III
aquisição de material rodante; e
IV
implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados.
Parágrafo único
A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.