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Artigo 19 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 19

Os contratos de adesão estabelecerão penalidade para a hipótese de não ser dada a destinação do imóvel adquirido por meio de declaração de utilidade pública à prestação do serviço de transporte ferroviário ou projetos acessórios ou associados.

Art. 19 do Decreto 11.245 /2022