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Artigo 17 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 17

Os custos, os riscos e os atos necessários à promoção da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.

Art. 17 do Decreto 11.245 /2022