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Artigo 14 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 14

Na hipótese de solicitações de ampliação da ferrovia outorgada por autorização, fica dispensada nova autorização quando o total das extensões dos trechos ferroviários adicionais:

I

for igual ou inferior à da ferrovia originalmente autorizada; e

II

não ultrapassar trezentos quilômetros.

§ 1º

Para as hipóteses previstas no caput , será formalizado termo aditivo ao contrato de adesão para a ampliação da extensão solicitada, após a verificação, pela ANTT, da compatibilidade locacional da ampliação da extensão solicitada.

§ 2º

A ANTT poderá consultar o Ministério da Infraestrutura sobre a compatibilidade entre o objeto do investimento de ampliação e a política pública de transporte ferroviário.

Art. 14 do Decreto 11.245 /2022