Artigo 13 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Após firmar o contrato de adesão, desde que cumpridos os requisitos técnicos e legais, a autorizatária poderá executar as obras necessárias à implantação, à expansão ou à modernização da ferrovia autorizada nas áreas de sua propriedade ou naquelas em que detenha o direito de uso e fruição.