Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela ANTT, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de adesão, a licença ambiental:
I
prévia, no prazo de três anos;
II
de instalação, no prazo de cinco anos; e
III
de operação, no prazo de dez anos.