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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 11

O início da operação ferroviária do objeto da autorização ocorrerá no prazo previsto em cronograma e na forma estabelecida no contrato de adesão.

Parágrafo único

A ANTT poderá prorrogar o prazo da data-limite de início da operação mediante requerimento da autorizatária, desde que devidamente justificado.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 11.245 /2022