Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O início da operação ferroviária do objeto da autorização ocorrerá no prazo previsto em cronograma e na forma estabelecida no contrato de adesão.
Parágrafo único
A ANTT poderá prorrogar o prazo da data-limite de início da operação mediante requerimento da autorizatária, desde que devidamente justificado.