Artigo 2º do Decreto de 19 de Abril de 2007
Transfere a concessão da entidade que menciona para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja concessão é transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.