Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 3 de Abril de 2007
Outorga à Jauru Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão Jauru - Vilhena, Vilhena - Pimenta Bueno, Pimenta Bueno - Ji-Paraná, Ji-Paraná - Ariquemes e Ariquemes - Samuel, todas em 230 kV, localizadas nos Estados de Mato Grosso e Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.