Decreto nº 11.223 de 5 de Outubro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

seis DAS 101.5;

c

trinta e cinco DAS 101.4;

d

trinta e três DAS 101.3;

e

um DAS 101.1;

f

um DAS 102.4;

g

cinco DAS 102.3;

h

oito DAS 102.1;

i

cinquenta e quatro FCPE 101.2;

j

cinquenta e oito FCPE 101.1;

k

duas FCPE 102.2;

l

cento e setenta e duas FG-1; e

m

duzentas e trinta e quatro FG-2; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funasa:

a

um CCE 1.17;

b

quatro CCE 1.15;

c

trinta e cinco CCE 1.13;

d

trinta e três CCE 1.10;

e

um CCE 1.07;

f

três CCE 2.13;

g

quatro CCE 2.10;

h

três CCE 2.07;

i

um CCE 2.06;

j

seis CCE 2.05;

k

duas FCE 1.15;

l

seis FCE 1.13;

m

cinquenta e nove FCE 1.10;

n

cento e vinte e três FCE 1.07;

o

treze FCE 4.13;

p

duas FCE 4.10;

q

noventa e três FCE 4.09;

r

cinquenta FCE 4.06; e

s

seiscentas e vinte e seis FCE 4.05.

Art. 3º

Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto nº 7.100, de 4 de fevereiro de 2010 :

I

quarenta e três FCT-1;

II

cinquenta e seis FCT-2;

III

sessenta e nove FCT-3;

IV

setenta e quatro FCT-4;

V

trinta e cinco FCT-5;

VI

quatro FCT-6;

VII

vinte e uma FCT-7;

VIII

nove FCT-8;

IX

nove FCT-9;

X

quinze FCT-10;

XI

vinte FCT-11;

XII

vinte e duas FCT-12; e

XIII

trinta e três FCT-13.

Art. 4º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo V :

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE;

c

FG; e

d

FCT.

Art. 5º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funasa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:

I

ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II

aos prazos para apostilamentos;

III

ao regimento interno;

IV

à permuta entre CCE e FCE;

V

ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI

à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funasa.

Art. 7º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 7.100, de 2010;

II

o Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016 ; e

III

o Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020 .

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022

Anexo

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com fundamento no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e

II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Diretoria-Executiva;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Departamento de Administração;

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e

b) Departamento de Saúde Ambiental; e

IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores.

Parágrafo único. O Presidente da Funasa e seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados na forma estabelecida na legislação.

Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º O Corregedor será designado na forma estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde

Art. 8º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da Funasa em sua representação política e social;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio administrativo; e

III - coordenar as atividades relativas à comunicação social, à imprensa, às mídias de rede, ao museu, à biblioteca, ao cerimonial e aos eventos.

Art. 9º À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:

I - programas especiais do Governo federal relacionados com a Funasa;

II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;

III - elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria da gestão, do desempenho e dos resultados institucionais;

IV - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, de acordo com indicadores de desempenho organizacional, e elaboração do relatório de gestão anual;

VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;

VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela Funasa e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;

VIII - gestão orçamentária da Funasa; e

IX - elaboração da proposta orçamentária da Funasa, em conjunto com os demais Departamentos.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 10 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Funasa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Funasa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funasa e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funasa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 11 À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funasa;

II - assessorar o Presidente da Funasa para o cumprimento dos objetivos institucionais, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da Funasa;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funasa e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funasa;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Art. 12 À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funasa;

II - requisitar ou instaurar, a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funasa;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente da Funasa, para julgamento, os processos administrativos disciplinares e de sindicância;

V - propor o encaminhamento, ao Ministro de Estado da Saúde, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.

Art. 13 À Ouvidoria, órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito da Funasa, compete:

I - receber, analisar, diligenciar, monitorar e dar tratamento às manifestações encaminhadas à Funasa, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - exercer as atividades de ouvidoria previstas nos art. 13 a art. 17 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

III - promover a participação do usuário na avaliação dos serviços da Funasa, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário do serviço público;

IV - auxiliar na prevenção e na correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na legislação; e

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações legais.

Art. 14 Ao Departamento de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg; e

II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:

a) pessoal, patrimônio, compras e contratações;

b) análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da Funasa;

c) descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas, quando autorizadas pela Diretoria-Executiva;

d) desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

e) utilização, manutenção e modernização dos recursos de tecnologia da informação;

f) definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e serviços de informática no âmbito da Funasa; e

g) execução orçamentária e financeira.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 15 Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;

II - formulação e implementação de ações de saneamento e engenharia, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

III - cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento;

IV - acompanhamento gerencial de ações em saneamento fomentadas pela Funasa;

V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da Funasa; e

VI - fiscalização e acompanhamento das obras de engenharia financiadas com recursos da Funasa.

Art. 16 Ao Departamento de Saúde Ambiental compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas a:

I - formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

II - apoio às ações de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma articulada com seus respectivos responsáveis, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

III - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de atuação da Funasa; e

IV - fomento à educação em saúde ambiental.

Seção IV

Das unidades descentralizadas

Art. 17 Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da Funasa, em suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente da Fundação Nacional de Saúde

Art. 18 Ao Presidente da Funasa incumbe:

I - representar a Funasa;

II - estabelecer as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da Funasa;

III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submetê-los à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras, observada a legislação;

V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma prevista na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas nas respectivas áreas;

VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e de materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

VII - julgar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e auditorias, de acordo com a legislação;

VIII - prover cargos e funções, requisitar pessoal e praticar os demais atos de administração de pessoal, observada a legislação;

IX - apresentar, nos prazos estabelecidos, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior; e

X - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da Funasa, nos termos estabelecidos no regimento interno.

Seção II

Do Diretor-Executivo

Art. 19 Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - substituir o Presidente da Funasa em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;

II - assessorar o Presidente na administração da Funasa; e

III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria-Executiva.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 20 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da Funasa.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

CCE 1.17

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assessor

CCE 2.13

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética

1

Secretário-Executivo

FCE 1.10

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

2

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

3

Assistente Técnico

CCE 2.05

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor-Executivo

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

1

Assistente

CCE 2.07

11

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

1

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

CORREGEDORIA

1

Corregedor

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

11

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

14

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

11

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

DEPARTAMENTO DE SAÚDE AMBIENTAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS

26

Superintendente Estadual

CCE 1.13

Coordenação

17

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

35

Coordenador

FCE 1.10

41

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

115

Chefe

FCE 1.07

50

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

557

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA funasa:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

6

30,24

-

-

DAS 101.4

3,84

35

134,40

-

-

DAS 101.3

2,10

33

69,30

-

-

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

DAS 102.3

2,10

5

10,50

-

-

DAS 102.1

1,00

8

8,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 1.13

3,84

-

-

35

134,40

CCE 1.10

2,12

-

-

33

69,96

CCE 1.07

1,39

-

-

1

1,39

CCE 2.13

3,84

-

-

3

11,52

CCE 2.10

2,12

-

-

4

8,48

CCE 2.07

1,39

-

-

3

4,17

CCE 2.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.05

1,00

-

-

6

6,00

SUBTOTAL 1

90

263,55

91

263,52

FCPE 101.2

0,76

54

41,04

-

-

FCPE 101.1

0,60

58

34,80

-

-

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

2

6,06

FCE 1.13

2,30

-

-

6

13,80

FCE 1.10

1,27

-

-

59

74,93

FCE 1.07

0,83

-

-

123

102,09

FCE 4.13

2,30

-

-

13

29,90

FCE 4.10

1,27

-

-

2

2,54

FCE 4.09

1,00

-

-

93

93,00

FCE 4.06

0,70

-

-

50

35,00

FCE 4.05

0,60

-

-

626

375,60

SUBTOTAL 2

114

77,36

974

732,92

FG-1

0,20

172

34,40

-

-

FG-2

0,15

234

35,10

-

-

SUBTOTAL 3

406

69,50

-

-

TOTAL

610

410,41

1.065

996,44

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNASA PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

35

134,40

DAS 101.3

2,10

33

69,30

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.4

3,84

1

3,84

DAS 102.3

2,10

5

10,50

DAS 102.1

1,00

8

8,00

SUBTOTAL 1

90

263,55

FCPE 101.2

0,76

54

41,04

FCPE 101.1

0,60

58

34,80

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

SUBTOTAL 2

114

77,36

FG-1

0,20

172

34,40

FG-2

0,15

234

35,10

SUBTOTAL 3

406

69,50

TOTAL

610

410,41

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A funasa:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNASA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

35

134,40

CCE 1.10

2,12

33

69,96

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 2.13

3,84

3

11,52

CCE 2.10

2,12

4

8,48

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 2.06

1,17

1

1,17

CCE 2.05

1,00

6

6,00

SUBTOTAL 1

91

263,52

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

6

13,80

FCE 1.10

1,27

59

74,93

FCE 1.07

0,83

123

102,09

FCE 4.13

2,30

13

29,90

FCE 4.10

1,27

2

2,54

FCE 4.09

1,00

93

93,00

FCE 4.06

0,70

50

35,00

FCE 4.05

0,60

626

375,60

SUBTOTAL 2

974

732,92

TOTAL

1.065

996,44

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA FUNASA PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-1

2,58

43

110,94

FCT-2

2,17

56

121,52

FCT-3

1,82

69

125,58

FCT-4

1,52

74

112,48

FCT-5

1,28

35

44,80

FCT-6

1,07

4

4,28

FCT-7

0,90

21

18,90

FCT-8

0,75

9

6,75

FCT-9

0,63

9

5,67

FCT-10

0,53

15

7,95

FCT-11

0,44

20

8,80

FCT-12

0,37

22

8,14

FCT-13

0,31

33

10,23

TOTAL

410

586,04

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

6

30,24

-

-

-6

-30,24

DAS-4

3,84

36

138,24

-

-

-36

-138,24

DAS-3

2,10

38

79,80

-

-

-38

-79,80

DAS-1

1,00

9

9,00

-

-

-9

-9,00

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-13

3,84

-

-

38

145,92

38

145,92

CCE-10

2,12

-

-

37

78,44

37

78,44

CCE-7

1,39

-

-

4

5,56

4

5,56

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-5

1,00

-

-

6

6,00

6

6,00

FCPE-2

0,76

56

42,56

-

-

-56

-42,56

FCPE-1

0,60

58

34,80

-

-

-58

-34,80

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-13

2,30

-

-

19

43,70

19

43,70

FCE-10

1,27

-

-

61

77,47

61

77,47

FCE-9

1,00

-

-

93

93,00

93

93,00

FCE-7

0,83

-

-

123

102,09

123

102,09

FCE-6

0,70

-

-

50

35,00

50

35,00

FCE-5

0,60

-

-

626

375,60

626

375,60

FG-1

0,20

172

34,40

-

-

-172

-34,40

FG-2

0,15

234

35,10

-

-

-234

-35,10

FCT-1

2,58

43

110,94

-

-

-43

-110,94

FCT-2

2,17

56

121,52

-

-

-56

-121,52

FCT-3

1,82

69

125,58

-

-

-69

-125,58

FCT-4

1,52

74

112,48

-

-

-74

-112,48

FCT-5

1,28

35

44,80

-

-

-35

-44,80

FCT-6

1,07

4

4,28

-

-

-4

-4,28

FCT-7

0,90

21

18,90

-

-

-21

-18,90

FCT-8

0,75

9

6,75

-

-

-9

-6,75

FCT-9

0,63

9

5,67

-

-

-9

-5,67

FCT-10

0,53

15

7,95

-

-

-15

-7,95

FCT-11

0,44

20

8,80

-

-

-20

-8,80

FCT-12

0,37

22

8,14

-

-

-22

-8,14

FCT-13

0,31

33

10,23

-

-

-33

-10,23

TOTAL

1.020

996,45

1.065

996,44

45

-0,01