ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com fundamento no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e
II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Departamento de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b) Departamento de Saúde Ambiental; e
IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores.
Parágrafo único. O Presidente da Funasa e seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados na forma estabelecida na legislação.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Corregedor será designado na forma estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Funasa em sua representação política e social;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio administrativo; e
III - coordenar as atividades relativas à comunicação social, à imprensa, às mídias de rede, ao museu, à biblioteca, ao cerimonial e aos eventos.
Art. 9º À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:
I - programas especiais do Governo federal relacionados com a Funasa;
II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;
III - elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria da gestão, do desempenho e dos resultados institucionais;
IV - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, de acordo com indicadores de desempenho organizacional, e elaboração do relatório de gestão anual;
VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;
VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela Funasa e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
VIII - gestão orçamentária da Funasa; e
IX - elaboração da proposta orçamentária da Funasa, em conjunto com os demais Departamentos.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funasa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funasa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funasa e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funasa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 11 À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funasa;
II - assessorar o Presidente da Funasa para o cumprimento dos objetivos institucionais, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da Funasa;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funasa e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funasa;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 12 À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funasa;
II - requisitar ou instaurar, a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funasa;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente da Funasa, para julgamento, os processos administrativos disciplinares e de sindicância;
V - propor o encaminhamento, ao Ministro de Estado da Saúde, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 13 À Ouvidoria, órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito da Funasa, compete:
I - receber, analisar, diligenciar, monitorar e dar tratamento às manifestações encaminhadas à Funasa, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - exercer as atividades de ouvidoria previstas nos art. 13 a art. 17 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III - promover a participação do usuário na avaliação dos serviços da Funasa, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário do serviço público;
IV - auxiliar na prevenção e na correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na legislação; e
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações legais.
Art. 14 Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:
a) pessoal, patrimônio, compras e contratações;
b) análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da Funasa;
c) descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas, quando autorizadas pela Diretoria-Executiva;
d) desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
e) utilização, manutenção e modernização dos recursos de tecnologia da informação;
f) definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e serviços de informática no âmbito da Funasa; e
g) execução orçamentária e financeira.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15 Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
II - formulação e implementação de ações de saneamento e engenharia, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
III - cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento;
IV - acompanhamento gerencial de ações em saneamento fomentadas pela Funasa;
V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da Funasa; e
VI - fiscalização e acompanhamento das obras de engenharia financiadas com recursos da Funasa.
Art. 16 Ao Departamento de Saúde Ambiental compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas a:
I - formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
II - apoio às ações de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma articulada com seus respectivos responsáveis, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de atuação da Funasa; e
IV - fomento à educação em saúde ambiental.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 17 Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da Funasa, em suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional de Saúde
Art. 18 Ao Presidente da Funasa incumbe:
I - representar a Funasa;
II - estabelecer as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da Funasa;
III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submetê-los à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras, observada a legislação;
V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma prevista na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas nas respectivas áreas;
VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e de materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VII - julgar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e auditorias, de acordo com a legislação;
VIII - prover cargos e funções, requisitar pessoal e praticar os demais atos de administração de pessoal, observada a legislação;
IX - apresentar, nos prazos estabelecidos, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior; e
X - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da Funasa, nos termos estabelecidos no regimento interno.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 19 Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - substituir o Presidente da Funasa em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
II - assessorar o Presidente na administração da Funasa; e
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria-Executiva.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 20 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da Funasa.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 1 | Presidente | CCE 1.17 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 2 | Assessor | CCE 2.13 |
| 3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.13 |
| | | |
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética | 1 | Secretário-Executivo | FCE 1.10 |
| 2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| 9 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
| 2 | Assistente | CCE 2.07 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 |
| 3 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
| 3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| | | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| 5 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| | | |
DIRETORIA-EXECUTIVA | 1 | Diretor-Executivo | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 4 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
| 11 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.15 |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
| 5 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| | | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
| 8 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| | | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | CCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| 5 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
| 10 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| | | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
| | | |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 8 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| 11 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
| 14 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| | | |
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 |
| 11 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
| 10 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| | | |
DEPARTAMENTO DE SAÚDE AMBIENTAL | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 4 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| 7 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS | 26 | Superintendente Estadual | CCE 1.13 |
Coordenação | 17 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 35 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 41 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
Divisão | 115 | Chefe | FCE 1.07 |
| 50 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
| 557 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA funasa:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
DAS 101.5 | 5,04 | 6 | 30,24 | - | - |
DAS 101.4 | 3,84 | 35 | 134,40 | - | - |
DAS 101.3 | 2,10 | 33 | 69,30 | - | - |
DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 | - | - |
DAS 102.3 | 2,10 | 5 | 10,50 | - | - |
DAS 102.1 | 1,00 | 8 | 8,00 | - | - |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 4 | 20,16 |
CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 35 | 134,40 |
CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 33 | 69,96 |
CCE 1.07 | 1,39 | - | - | 1 | 1,39 |
CCE 2.13 | 3,84 | - | - | 3 | 11,52 |
CCE 2.10 | 2,12 | - | - | 4 | 8,48 |
CCE 2.07 | 1,39 | - | - | 3 | 4,17 |
CCE 2.06 | 1,17 | - | - | 1 | 1,17 |
CCE 2.05 | 1,00 | - | - | 6 | 6,00 |
SUBTOTAL 1 | 90 | 263,55 | 91 | 263,52 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 54 | 41,04 | - | - |
FCPE 101.1 | 0,60 | 58 | 34,80 | - | - |
FCPE 102.2 | 0,76 | 2 | 1,52 | - | - |
FCE 1.15 | 3,03 | - | - | 2 | 6,06 |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 6 | 13,80 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 59 | 74,93 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 123 | 102,09 |
FCE 4.13 | 2,30 | - | - | 13 | 29,90 |
FCE 4.10 | 1,27 | - | - | 2 | 2,54 |
FCE 4.09 | 1,00 | - | - | 93 | 93,00 |
FCE 4.06 | 0,70 | - | - | 50 | 35,00 |
FCE 4.05 | 0,60 | - | - | 626 | 375,60 |
SUBTOTAL 2 | 114 | 77,36 | 974 | 732,92 |
FG-1 | 0,20 | 172 | 34,40 | - | - |
FG-2 | 0,15 | 234 | 35,10 | - | - |
SUBTOTAL 3 | 406 | 69,50 | - | - |
TOTAL | 610 | 410,41 | 1.065 | 996,44 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA FUNASA PARA A SEGES/ME |
QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 6 | 30,24 |
DAS 101.4 | 3,84 | 35 | 134,40 |
DAS 101.3 | 2,10 | 33 | 69,30 |
DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
DAS 102.3 | 2,10 | 5 | 10,50 |
DAS 102.1 | 1,00 | 8 | 8,00 |
SUBTOTAL 1 | 90 | 263,55 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 54 | 41,04 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 58 | 34,80 |
FCPE 102.2 | 0,76 | 2 | 1,52 |
SUBTOTAL 2 | 114 | 77,36 |
FG-1 | 0,20 | 172 | 34,40 |
FG-2 | 0,15 | 234 | 35,10 |
SUBTOTAL 3 | 406 | 69,50 |
TOTAL | 610 | 410,41 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A funasa:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA A FUNASA |
QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 4 | 20,16 |
CCE 1.13 | 3,84 | 35 | 134,40 |
CCE 1.10 | 2,12 | 33 | 69,96 |
CCE 1.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
CCE 2.13 | 3,84 | 3 | 11,52 |
CCE 2.10 | 2,12 | 4 | 8,48 |
CCE 2.07 | 1,39 | 3 | 4,17 |
CCE 2.06 | 1,17 | 1 | 1,17 |
CCE 2.05 | 1,00 | 6 | 6,00 |
SUBTOTAL 1 | 91 | 263,52 |
FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 |
FCE 1.13 | 2,30 | 6 | 13,80 |
FCE 1.10 | 1,27 | 59 | 74,93 |
FCE 1.07 | 0,83 | 123 | 102,09 |
FCE 4.13 | 2,30 | 13 | 29,90 |
FCE 4.10 | 1,27 | 2 | 2,54 |
FCE 4.09 | 1,00 | 93 | 93,00 |
FCE 4.06 | 0,70 | 50 | 35,00 |
FCE 4.05 | 0,60 | 626 | 375,60 |
SUBTOTAL 2 | 974 | 732,92 |
TOTAL | 1.065 | 996,44 |
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA FUNASA PARA A SEGES/ME |
QTD. | VALOR TOTAL |
FCT-1 | 2,58 | 43 | 110,94 |
FCT-2 | 2,17 | 56 | 121,52 |
FCT-3 | 1,82 | 69 | 125,58 |
FCT-4 | 1,52 | 74 | 112,48 |
FCT-5 | 1,28 | 35 | 44,80 |
FCT-6 | 1,07 | 4 | 4,28 |
FCT-7 | 0,90 | 21 | 18,90 |
FCT-8 | 0,75 | 9 | 6,75 |
FCT-9 | 0,63 | 9 | 5,67 |
FCT-10 | 0,53 | 15 | 7,95 |
FCT-11 | 0,44 | 20 | 8,80 |
FCT-12 | 0,37 | 22 | 8,14 |
FCT-13 | 0,31 | 33 | 10,23 |
TOTAL | 410 | 586,04 |
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA |
(c = b - a) |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS-5 | 5,04 | 6 | 30,24 | - | - | -6 | -30,24 |
DAS-4 | 3,84 | 36 | 138,24 | - | - | -36 | -138,24 |
DAS-3 | 2,10 | 38 | 79,80 | - | - | -38 | -79,80 |
DAS-1 | 1,00 | 9 | 9,00 | - | - | -9 | -9,00 |
CCE-17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE-15 | 5,04 | - | - | 4 | 20,16 | 4 | 20,16 |
CCE-13 | 3,84 | - | - | 38 | 145,92 | 38 | 145,92 |
CCE-10 | 2,12 | - | - | 37 | 78,44 | 37 | 78,44 |
CCE-7 | 1,39 | - | - | 4 | 5,56 | 4 | 5,56 |
CCE-6 | 1,17 | - | - | 1 | 1,17 | 1 | 1,17 |
CCE-5 | 1,00 | - | - | 6 | 6,00 | 6 | 6,00 |
FCPE-2 | 0,76 | 56 | 42,56 | - | - | -56 | -42,56 |
FCPE-1 | 0,60 | 58 | 34,80 | - | - | -58 | -34,80 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 2 | 6,06 | 2 | 6,06 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 19 | 43,70 | 19 | 43,70 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 61 | 77,47 | 61 | 77,47 |
FCE-9 | 1,00 | - | - | 93 | 93,00 | 93 | 93,00 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 123 | 102,09 | 123 | 102,09 |
FCE-6 | 0,70 | - | - | 50 | 35,00 | 50 | 35,00 |
FCE-5 | 0,60 | - | - | 626 | 375,60 | 626 | 375,60 |
FG-1 | 0,20 | 172 | 34,40 | - | - | -172 | -34,40 |
FG-2 | 0,15 | 234 | 35,10 | - | - | -234 | -35,10 |
FCT-1 | 2,58 | 43 | 110,94 | - | - | -43 | -110,94 |
FCT-2 | 2,17 | 56 | 121,52 | - | - | -56 | -121,52 |
FCT-3 | 1,82 | 69 | 125,58 | - | - | -69 | -125,58 |
FCT-4 | 1,52 | 74 | 112,48 | - | - | -74 | -112,48 |
FCT-5 | 1,28 | 35 | 44,80 | - | - | -35 | -44,80 |
FCT-6 | 1,07 | 4 | 4,28 | - | - | -4 | -4,28 |
FCT-7 | 0,90 | 21 | 18,90 | - | - | -21 | -18,90 |
FCT-8 | 0,75 | 9 | 6,75 | - | - | -9 | -6,75 |
FCT-9 | 0,63 | 9 | 5,67 | - | - | -9 | -5,67 |
FCT-10 | 0,53 | 15 | 7,95 | - | - | -15 | -7,95 |
FCT-11 | 0,44 | 20 | 8,80 | - | - | -20 | -8,80 |
FCT-12 | 0,37 | 22 | 8,14 | - | - | -22 | -8,14 |
FCT-13 | 0,31 | 33 | 10,23 | - | - | -33 | -10,23 |
TOTAL | 1.020 | 996,45 | 1.065 | 996,44 | 45 | -0,01 |