Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º
A análise técnica de que trata o caput considerará:
I
o enquadramento da proposta como ação de prevenção em área de risco de desastres;
II
a avaliação da relevância das ameaças e das vulnerabilidades que indiquem o risco de desastres; e
III
o custo global estimado para a execução da proposta.
§ 2º
A estimativa de custo para a execução das ações de prevenção poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º
Para a análise técnica de que trata o caput , poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.