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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

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Art. 7º

O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho com as propostas de ações de prevenção a serem executadas.

§ 1º

Para cada ação de prevenção, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:

I

a descrição da obra;

II

as principais dimensões físicas que caracterizam a obra;

III

a solução de engenharia proposta;

IV

o custo global estimado para a sua execução; e

V

as coordenadas geográficas da área de risco de desastres.

§ 2º

O plano de trabalho será acompanhado de documento que comprove a relevância e a pertinência de cada proposta, com relatório fotográfico georreferenciado e cartografia de risco, ou de outros documentos expedidos por instituições oficiais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou por agentes privados legalmente habilitados, desde que aplicada metodologia adotada por órgãos oficiais.

§ 3º

Excepcionalmente, para as ações preventivas que requeiram execução imediata para mitigação de riscos, o plano de trabalho poderá ser apresentado sem a comprovação de que trata o § 2º, desde que apresentada justificativa pelo órgão técnico competente.