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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

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Art. 6º

Os entes federativos que possuírem áreas de risco de desastres em seu território poderão requerer a transferência de recursos financeiros da União para a execução das ações de prevenção de que trata o inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020 .

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , as ações de prevenção a serem executadas deverão estar relacionadas aos riscos associados ao território do ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União.