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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

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Art. 5º

Os recursos financeiros para execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação de que trata este Decreto serão transferidos por meio de depósito em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal.

§ 1º

A abertura da conta bancária de que trata o caput compete aos órgãos e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal.

§ 2º

Enquanto os recursos financeiros de que trata o caput não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

I

conta poupança de instituição financeira oficial federal, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período igual ou superior um mês; ou

II

fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período inferior a um mês.