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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

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Art. 4º

A União prestará apoio complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em relação à execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação de que trata este Decreto.

Parágrafo único

Na hipótese de despesas realizadas com recursos financeiros próprios dos entes federativos, não haverá apoio complementar federal para ressarcimento.