Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os entes federativos divulgarão amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos, as ações de prevenção e de resposta e recuperação custeadas com os recursos financeiros da União transferidos na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único
Na divulgação de que trata o caput ,os entes federativos indicarão:
I
a participação federal;
II
as ações e os seus estágios de execução;
III
os custos para a execução das ações; e
IV
o alcance do atendimento do interesse público.