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Artigo 37, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

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Art. 37

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação: (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

I

a existência de vícios nos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário;

II

a inexistência de:

a

risco de desastre; ou

b

declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; ou

III

a inexecução do objeto da ação de prevenção e de resposta e recuperação.

§ 1º

A suspensão e o bloqueio dos recursos financeiros da União de que trata o caput poderão ser efetuados a qualquer tempo.

§ 2º

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 3º

Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 4º

Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 5º

Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos competentes do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)