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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

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Art. 34

A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos da transferência e da conformidade financeira da execução das despesas realizadas com os recursos transferidos pela União.

§ 1º

A avaliação do cumprimento do objeto considerará:

I

a correspondência dos insumos adquiridos, dos serviços prestados e das obras executadas com as ações ou as propostas aprovadas; e

II

a correspondência dos valores executados com os valores previstos das ações ou das propostas aprovadas.

§ 2º

A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 3º

A verificação de que tratam o § 1º e o § 2º será feita por meio:

I

da análise dos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário; e

II

de visitas técnicas, quando necessário.

§ 4º

Para fins de manifestação acerca do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos, as constatações dos prepostos da União ou dos agentes dos órgãos de controle interno e externo resultantes de visitas técnicas prevalecerão sobre as informações constantes da documentação da prestação de contas encaminhada pelo ente federativo beneficiário.