Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 2º
Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo previsto no caput , o ente federativo beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, apresentar a referida prestação de contas ou recolher os recursos financeiros à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma prevista em lei, sob pena de instauração de tomada de contas especial e de registro da inadimplência por omissão do dever de prestar contas.
§ 3º
Na hipótese de não ter sido iniciada a execução física ou de não terem sido utilizados os recursos financeiros, o recolhimento de que trata o § 2º deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.