Artigo 31 do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os agentes do ente federativo beneficiário são responsáveis, para todos os efeitos legais, pelos atos que praticarem em cada uma das etapas necessárias à elaboração do orçamento e do projeto e à licitação, à contratação, à execução e à fiscalização das obras ou dos serviços.