Artigo 30, Inciso III do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 30
É responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário a realização das etapas necessárias à execução e à fiscalização das ações de prevenção, de resposta e de recuperação, inclusive:
I
a fiscalização e o controle da execução local das obras, dos serviços e das compras relacionados à aferição de quantitativos e à garantia da qualidade da execução;
II
a adoção de medidas necessárias ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação;
III
a contratação de profissionais e de empresas legalmente habilitados para a elaboração dos projetos de engenharia e para a execução das obras e dos serviços, quando necessário;
IV
a observância:
a
aos requisitos legais em todas as etapas dos procedimentos de licitação e de contratação de obras, de serviços e de compras; e
b
ao disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 , e na legislação para a elaboração do orçamento de referência das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos financeiros federais;
V
a obtenção das licenças ambientais e das outorgas necessárias à execução das ações, quando aplicável, e quaisquer custos para o atendimento de eventuais condicionantes e demais etapas do processo de obtenção dos referidos documentos;
VI
a garantia da dominialidade pública das áreas nas quais serão executadas as ações e quaisquer custos associados, quando aplicável; e
VII
a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º
Na hipótese de estruturas ou sistemas públicos construídos com recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, o ente federativo beneficiário deverá incorporá-los em seu ativo patrimonial e será responsável pelos custos associados às ações de operação, manutenção e conservação.
§ 2º
As estruturas a que se refere o § 1º poderão ser transferidas a outros entes federativos, na forma prevista em lei, mantida a afetação ao serviço público, e o ente federativo recebedor ficará responsável pelas ações de manutenção, operação e conservação.