Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28 do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

I

coletar as informações necessárias à adoção de medidas administrativas relacionadas ao apoio complementar federal e orientar os órgãos competentes;

II

realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

III

fiscalizar o atendimento das propostas, de acordo com os planos de trabalho aprovados para a execução das ações de prevenção e de recuperação; e

IV

executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 1º

As visitas técnicas a que se refere o caput serão realizadas por amostragem ou, motivadamente, em situações específicas, observada a disponibilidade de técnicos.

§ 2º

As visitas técnicas compreenderão a realização de inspeção visual, para a verificação da compatibilidade entre as ações, as obras ou os serviços executados e as propostas aprovadas e, após concluídos, a sua funcionalidade.

§ 3º

As visitas técnicas não terão por objetivo aferir ou atestar os quantitativos executados.

§ 4º

Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput , poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos beneficiários, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)