Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º
É vedado o aproveitamento do excedente dos recursos financeiros transferidos, inclusive os seus rendimentos, para inclusão de novas propostas que compreendam ações que não tenham relação com aquelas aprovadas.
§ 2º
A aplicação do excedente de recursos financeiros deverá ser comprovada pelo ente federativo na sua prestação de contas.