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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

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Art. 17

Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

I

desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas;

II

desobstrução de vias e remoção de escombros;

III

obras de pequeno porte;

IV

serviços de engenharia para o suprimento de:

a

energia elétrica;

b

esgotamento sanitário;

c

limpeza urbana;

d

drenagem das águas pluviais;

e

transporte coletivo;

f

trafegabilidade;

g

comunicações; e

h

abastecimento de água potável; e

V

outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , as ações de restabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)