Artigo 17, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
I
desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas;
II
desobstrução de vias e remoção de escombros;
III
obras de pequeno porte;
IV
serviços de engenharia para o suprimento de:
a
energia elétrica;
b
esgotamento sanitário;
c
limpeza urbana;
d
drenagem das águas pluviais;
e
transporte coletivo;
f
trafegabilidade;
g
comunicações; e
h
abastecimento de água potável; e
V
outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , as ações de restabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)