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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

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Art. 14

A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, considerados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

I

o enquadramento das propostas com as finalidades das ações de socorro ou de assistência; e

II

a relação direta entre a proposta e o desastre.

Parágrafo único

A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)