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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

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Art. 10

As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar os entes federativos:

I

nas operações de busca e salvamento;

II

no enfrentamento dos efeitos do desastre; e

III

no fornecimento de materiais para:

a

assistência humanitária às vítimas; e

b

logística da equipe de resposta ao desastre.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como ações de socorro e de assistência:

I

ações que não possuam relação direta com o desastre;

II

aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e

III

outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.