Artigo 10º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar os entes federativos:
I
nas operações de busca e salvamento;
II
no enfrentamento dos efeitos do desastre; e
III
no fornecimento de materiais para:
a
assistência humanitária às vítimas; e
b
logística da equipe de resposta ao desastre.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como ações de socorro e de assistência:
I
ações que não possuam relação direta com o desastre;
II
aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e
III
outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.