Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.217 de 30 de Setembro de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Suframa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
quatro DAS 101.5;
c
doze DAS 101.4;
d
dezenove DAS 101.3;
e
três DAS 102.3;
f
nove FCPE 101.4;
g
dezessete FCPE 101.3;
h
duas FCPE 101.2;
i
nove FCPE 101.1;
j
três FCPE 102.2;
k
vinte e cinco FG-1; e
l
vinte FG-2; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Suframa:
a
um CCE 1.17;
b
cinco CCE 1.15;
c
seis CCE 1.13;
d
seis CCE 1.10;
e
onze CCE 1.03;
f
um CCE 1.02;
g
três CCE 2.10;
h
dez CCE 2.02;
i
três CCE 2.01;
j
um CCE 3.13;
k
quatorze FCE 1.13;
l
trinta e seis FCE 1.10;
m
três FCE 1.07;
n
treze FCE 1.05;
o
duas FCE 2.10;
p
três FCE 2.07; e
q
uma FCE 2.05.
Anexo
Texto
ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , vinculada ao Ministério da Economia, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, com vistas à inserção internacional competitiva. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Suframa tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado de deliberação superior: Conselho de Administração da Suframa; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente: a) Gabinete; b) Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais; e c) Superintendência Adjunta Executiva; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; d) Ouvidoria; e e) Superintendência Adjunta de Administração; IV - órgãos específicos singulares: a) Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica; b) Superintendência Adjunta de Projetos; e c) Superintendência Adjunta de Operações; e V - unidades descentralizadas: a) Coordenação-Geral de Representação Institucional; b) Áreas de Livre Comércio; e c) Coordenações Regionais. Parágrafo único. As Áreas de Livre Comércio e as Coordenações Regionais vinculam-se diretamente à Superintendência Adjunta de Operações. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 3º A Suframa é dirigida pelo Conselho de Administração, por seu Superintendente e cinco Superintendentes Adjuntos. Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da Suframa observarão os termos da legislação vigente. § 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 . § 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 , e no inciso VIII do caput do art. 2º do Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019. § 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 . § 4º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 . CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão colegiado de deliberação superior Art. 5º Ao Conselho de Administração da Suframa compete exercer as competências previstas no Decreto nº 9.912, de 2019 . Seção II Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente Art. 6º À Superintendência Adjunta Executiva compete: I - assistir o Superintendente na definição de diretrizes e na supervisão de ações das Superintendências Adjuntas e demais unidades administrativas integrantes da estrutura da Suframa; II - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas: a) ao desenvolvimento de ações com vistas à melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito da Suframa; b) ao planejamento e à avaliação da implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança no âmbito da Suframa; c) ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito da Suframa; e d) à coordenação e ao acompanhamento da gestão de riscos no âmbito da Suframa; e III - coordenar, no âmbito das competências da Suframa, a elaboração de estudos e de ações voltadas às seguintes áreas: a) conjuntura econômica e dinâmica econômica; b) direito tributário, legislação tributária e incentivos fiscais; c) questões ambientais e de sustentabilidade na Amazônia; d) turismo e cultura; e) comércio exterior e assuntos internacionais; e f) promoção comercial e atração de investimentos. Seção III Dos órgãos seccionais Art. 7º À Procuradoria Federal junto à Suframa, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a Suframa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da Suframa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Suframa e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Suframa, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 8º À Auditoria Interna compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Suframa; II - assessorar a direção da autarquia para o cumprimento dos objetivos institucionais da Suframa, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da Suframa; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Suframa e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Suframa; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna. Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se ao Conselho de Administração, nos termos do disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000 . Art. 9º À Corregedoria compete: I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Suframa; II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Suframa, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações; III - encaminhar ao Superintendente da Suframa, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; V - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso na Suframa e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Superintendente da Suframa a avocação ou o reexame do feito; VI - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005 . Art. 10 À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 ; II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação; III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria; IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais; V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017 ; VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria no âmbito da Suframa; VII - receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, a elogios, a sugestões e a denúncias referentes a procedimentos e a ações de agentes e órgãos, nos termos do disposto no Decreto nº 9.492, de 2018 , e atender às solicitações de acesso à informação, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no âmbito da Suframa; e VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências institucionais da Suframa. Art. 11 À Superintendência Adjunta de Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos Sistemas de: a) Administração Financeira Federal; b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e g) Serviços Gerais - Sisg; II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e por valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e III - proceder à análise e manifestar-se sobre questões pertinentes à estrutura regimental da Suframa. Seção IV Dos órgãos específicos singulares Art. 12 À Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas: I - ao monitoramento estratégico de programas e de projetos de desenvolvimento econômico e produtivo; II - à articulação institucional e ao apoio voltados ao desenvolvimento regional e à inovação tecnológica; III - à celebração, ao acompanhamento e à análise da prestação de contas de transferências voluntárias de recursos da União administradas pela Suframa; e IV - aos programas e aos projetos destinados ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, na área de atuação da Suframa, em articulação com entidades públicas e privadas. Art. 13 À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas: I - à análise técnico-econômica de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela Suframa; II - à análise e à aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; III - ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços; IV - ao acompanhamento das ocupações de lotes de terras no distrito industrial e no distrito agropecuário da Suframa; V - à análise e à fiscalização de projetos de engenharia e de arquitetura executados em áreas do distrito industrial e do distrito agropecuário da Suframa; VI - à participação da Suframa nos exames, na emissão de pareceres e em propostas de fixação e de alteração de processos produtivos básicos; VII - ao acompanhamento do cumprimento de processos produtivos básicos no âmbito da Suframa; VIII - ao controle de dados, de informações socioeconômicas e de indicadores de desempenho de projetos beneficiários de incentivos fiscais administrados pela Suframa; IX - à participação em estudos e em pesquisas destinadas a subsidiar a política industrial, agrossilvipastoril e agroindustrial para as áreas beneficiadas com os incentivos fiscais administrados pela Suframa; e X - à proposição de normas, de diretrizes e de padrões técnicos para o uso e para a ocupação de lotes de terras destinados à implantação de empreendimentos no distrito industrial e no distrito agropecuário da Suframa. Art. 14 À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas: I - ao controle das entradas física e documental de mercadorias nacionais e da entrada documental de mercadorias estrangeiras, ambas com incentivos fiscais, na área de atuação da Suframa; II - ao cadastro e ao credenciamento de pessoas físicas e jurídicas com interesses vinculados às atividades da Suframa; III - à administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em articulação com as demais unidades da Suframa; IV - à análise, ao controle, ao acompanhamento e à avaliação dos processos de exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto na Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017 ; e V - ao monitoramento e ao gerenciamento de risco das operações de entrada de mercadorias no âmbito da Suframa. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Superintendente Art. 15 Ao Superintendente incumbe: I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da Suframa; II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da Suframa; III - dar conhecimento ao Conselho de Administração da Suframa dos relatórios parciais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa; IV - propor alterações na estrutura operacional da Suframa em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes; V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação vigente; VI - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação; VII - representar a Suframa; VIII - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à gestão do exercício anterior; IX - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, de projetos e de atividades; X - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas; XI - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; XII - submeter ao Conselho de Administração da Suframa as matérias que dependam da apreciação ou da aprovação do colegiado; XIII - propor ao Conselho de Administração da Suframa a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia; XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da Suframa; e XV - promover, dispensar e homologar licitações e firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente. Seção II Dos Superintendentes Adjuntos Art. 16 Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de competência de suas respectivas unidades. Seção III Dos demais dirigentes Art. 17 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas respectivas unidades. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 As Áreas de Livre Comércio são sete e estão nas seguintes localidades: I - no Estado do Amazonas: Tabatinga; II - no Estado do Amapá: Macapá/Santana; III - no Estado de Rondônia: Guajará-Mirim; IV - no Estado de Roraima: a) Boa Vista; e b) Bonfim; e V - no Estado do Acre: a) Brasileia/Epitaciolândia; e b) Cruzeiro do Sul. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Superintendente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.02 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA EXECUTIVA 1 Superintendente Adjunto CCE 1.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente Técnico CCE 2.02 1 Assistente Técnico CCE 2.01 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 1 Assistente Técnico CCE 2.01 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 1 Assistente Técnico CCE 2.01 SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Superintendente Adjunto CCE 1.15 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente Técnico CCE 2.02 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Seção 11 Chefe CCE 1.03 SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 1 Superintendente Adjunto CCE 1.15 1 Assessor Técnico FCE 2.10 4 Assistente Técnico CCE 2.02 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS 1 Superintendente Adjunto CCE 1.15 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assistente Técnico CCE 2.02 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES 1 Superintendente Adjunto CCE 1.15 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Assistente Técnico CCE 2.02 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Serviço 6 Chefe FCE 1.05 COORDENAÇÕES REGIONAIS Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 Setor 1 Chefe CCE 1.02 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUFRAMA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 4 20,16 - - DAS 101.4 3,84 12 46,08 - - DAS 101.3 2,10 19 39,90 - - DAS 102.3 2,10 3 6,30 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 5 25,20 CCE 1.13 3,84 - - 6 23,04 CCE 1.10 2,12 - - 6 12,72 CCE 1.03 0,37 - - 11 4,07 CCE 1.02 0,21 - - 1 0,21 CCE 2.10 2,12 - - 3 6,36 CCE 2.02 0,21 - - 10 2,10 CCE 2.01 0,12 - - 3 0,36 CCE 3.13 3,84 - - 1 3,84 SUBTOTAL 1 39 118,71 47 84,17 FCPE 101.4 2,30 9 20,70 - - FCPE 101.3 1,26 17 21,42 - - FCPE 101.2 0,76 2 1,52 - - FCPE 101.1 0,60 9 5,40 - - FCPE 102.2 0,76 3 2,28 - - FCE 1.13 2,30 - - 14 32,20 FCE 1.10 1,27 - - 36 45,72 FCE 1.07 0,83 - - 3 2,49 FCE 1.05 0,60 - - 13 7,80 FCE 2.10 1,27 - - 2 2,54 FCE 2.07 0,83 - - 3 2,49 FCE 2.05 0,60 - - 1 0,60 SUBTOTAL 2 40 51,32 72 93,84 FG-1 0,20 25 5,00 - - FG-2 0,15 20 3,00 - - SUBTOTAL 3 45 8,00 - - TOTAL 124 178,03 119 178,01 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SUFRAMA PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 4 20,16 DAS 101.4 3,84 12 46,08 DAS 101.3 2,10 19 39,90 DAS 102.3 2,10 3 6,30 SUBTOTAL 1 39 118,71 FCPE 101.4 2,30 9 20,70 FCPE 101.3 1,26 17 21,42 FCPE 101.2 0,76 2 1,52 FCPE 101.1 0,60 9 5,40 FCPE 102.2 0,76 3 2,28 SUBTOTAL 2 40 51,32 FG-1 0,20 25 5,00 FG-2 0,15 20 3,00 SUBTOTAL 3 45 8,00 TOTAL 124 178,03 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUFRAMA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A SUFRAMA QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 5 25,20 CCE 1.13 3,84 6 23,04 CCE 1.10 2,12 6 12,72 CCE 1.03 0,37 11 4,07 CCE 1.02 0,21 1 0,21 CCE 2.10 2,12 3 6,36 CCE 2.02 0,21 10 2,10 CCE 2.01 0,12 3 0,36 CCE 3.13 3,84 1 3,84 SUBTOTAL 1 47 84,17 FCE 1.13 2,30 14 32,20 FCE 1.10 1,27 36 45,72 FCE 1.07 0,83 3 2,49 FCE 1.05 0,60 13 7,80 FCE 2.10 1,27 2 2,54 FCE 2.07 0,83 3 2,49 FCE 2.05 0,60 1 0,60 SUBTOTAL 2 72 93,84 TOTAL 119 178,01 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 5 25,20 5 25,20 CCE-13 3,84 - - 7 26,88 7 26,88 CCE-10 2,12 - - 9 19,08 9 19,08 CCE-3 0,37 - - 11 4,07 11 4,07 CCE-2 0,21 - - 11 2,31 11 2,31 CCE-1 0,12 - - 3 0,36 3 0,36 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 4 20,16 - - -4 -20,16 DAS-4 3,84 12 46,08 - - -12 -46,08 DAS-3 2,10 22 46,20 - - -22 -46,20 FCE-13 2,30 - - 14 32,20 14 32,20 FCE-10 1,27 - - 38 48,26 38 48,26 FCE-7 0,83 - - 6 4,98 6 4,98 FCE-5 0,60 - - 14 8,40 14 8,40 FCPE-4 2,30 9 20,70 - - -9 -20,70 FCPE-3 1,26 17 21,42 - - -17 -21,42 FCPE-2 0,76 5 3,80 - - -5 -3,80 FCPE-1 0,60 9 5,40 - - -9 -5,40 FG-1 0,20 25 5,00 - - -25 -5,00 FG-2 0,15 20 3,00 - - -20 -3,00 TOTAL 124 178,03 119 178,01 -5 -0,02