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Artigo 7º do Decreto nº 11.208 de 26 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro e regula o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis.

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Art. 7º

O compartilhamento de dados e de informações por meio do Sinter será realizado de forma eletrônica e atenderá às finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuição legal dos órgãos e das entidades públicas, respeitados:

I

o direito de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição;

II

o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III

as regras de sigilo fiscal; e

IV

as demais hipóteses legais de sigilo e de restrição de acesso a dados e a informações.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , serão observadas:

I

as orientações e as diretrizes para o compartilhamento de dados estabelecidas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 , ou em norma superveniente; e

II

as regras e os procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas estabelecidos na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, ou em norma superveniente.

§ 2º

O Sinter poderá, em caráter temporário, prover infraestrutura de hospedagem de dados geoespaciais de entes públicos que não dispuserem dos recursos tecnológicos, financeiros ou administrativos para disponibilizá-los, atendidos, em qualquer hipótese, os requisitos de segurança, de privacidade e de prevenção de vazamentos de dados pessoais do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação.

Art. 7º do Decreto 11.208 /2022