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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.208 de 26 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro e regula o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis.

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Art. 5º

O Sinter admitirá dois tipos de usuários:

I

os geradores de dados e de informações:

a

a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

b

os órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e dos demais Poderes;

c

os serviços registrais e notariais; e

d

outros órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços públicos que gerem dados relativos a bens imóveis; e

II

os consulentes de dados e de informações:

a

os órgãos e entidades previstos no inciso I do caput ; e

b

as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único

Os usuários previstos no inciso I do caput que compartilharem dados e informações por meio do Sinter ficarão responsáveis por assegurar a interoperabilidade dos bancos de dados, dos cadastros e dos sistemas sob a sua gestão.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 11.208 /2022