Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.208 de 26 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro e regula o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Sinter admitirá dois tipos de usuários:
I
os geradores de dados e de informações:
a
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
b
os órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e dos demais Poderes;
c
os serviços registrais e notariais; e
d
outros órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços públicos que gerem dados relativos a bens imóveis; e
II
os consulentes de dados e de informações:
a
os órgãos e entidades previstos no inciso I do caput ; e
b
as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único
Os usuários previstos no inciso I do caput que compartilharem dados e informações por meio do Sinter ficarão responsáveis por assegurar a interoperabilidade dos bancos de dados, dos cadastros e dos sistemas sob a sua gestão.