Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.208 de 26 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro e regula o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CIB é um banco de dados integrante do Sinter, no qual serão inscritas as unidades imobiliárias e os BICE encaminhados pelos cadastros de origem que atenderem aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB, definidos em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, a quem compete a sua regulamentação.
Parágrafo único
A inscrição no CIB a que se refere o caput consiste em um código de identificação unívoco atribuído pelo Sinter a cada imóvel, válido no território nacional, formado por sete caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura "AAAAAAA-D".