Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.208 de 26 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro e regula o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sinter é um sistema de gestão pública que integra os dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis e aos assim considerados para efeitos legais, gerados:
I
pelos entes federativos;
II
pelos serviços registrais e notariais; e
III
por órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços que gerem dados relativos a bens imóveis.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se, também, aos Bens Imóveis de Características Especiais - BICE , de que trata o inciso XII do caput do art. 3º.
§ 2º
Os serviços registrais a que se refere o inciso II do caput são aqueles prestados pelos cartórios extrajudiciais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos.
§ 3º
A integração ao Sinter se dará mediante convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, em observância à autonomia dos entes federativos e à competência das entidades e dos órgãos geradores de dados e de informações.