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Artigo 2º do Decreto nº 11.200 de 15 de Setembro de 2022

Aprova o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas.

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Art. 2º

Os órgãos responsáveis pelas ações estratégicas do Plansic e dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral considerarão, em seus planejamentos, os custos decorrentes dessas ações.

Art. 2º do Decreto 11.200 /2022