Decreto nº 1.120 de 25 de Abril de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redacão ao art. 1º do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, que delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, do Comércio e do Turismo competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1985, no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nas Leis nºs 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, e 8.706, de 14 de setembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 824, de 21 de maio de 1993 .


ITAMAR FRANCO Beni Veras Mozart de Abreu e Lima.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1994 e Retificado no DOU de 27.4.1994