Decreto nº 112 de 6 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 94.536, de 29 de junho de 1987, que regulamenta a Lei do Ensino Profissional Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 19 da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O art. 43 do Decreto nº 94.536, de 29 de junho de 1987, alterado pelo Decreto nº 96.650, de 5 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 43 Aos alunos que ingressaram nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante a partir de 1975 e que concluíram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo-Marítimos, fica assegurado o direito a diploma com grau e o título de Bacharel em Ciências Náuticas, na forma do disposto no inciso I, alínea a , do art. 14".
FERNANDO COLLOR Mário César Flores
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1991