Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.197 de 15 de Setembro de 2022
Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Decreto nº 9.406, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 52 Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e na Lei nº 12.334, de 2010 , o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração: (...) II - multa; III - caducidade do título; VII - multa diária;
VIII
apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
IX
suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. § 1º A multa diária será aplicada: III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e
IV
após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM. § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM. § 14. As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.
§ 15
A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
I
à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput ; e
II
ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput .
§ 16
As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 17
Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53.
§ 18
A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
§ 19
Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
I
remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;
II
reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III
praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 20
Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.
§ 21
Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
§ 22
Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente." (NR) "Art. 53 O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. § 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: VII - a natureza e a gravidade da infração;
VIII
os danos resultantes da infração;
IX
a capacidade econômica do infrator;
X
as circunstâncias agravantes e atenuantes; XI- os antecedentes do infrator; e
XII
a reincidência do infrator. § 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). § 4º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro." (NR) "Art. 54 . Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto: XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;
XX
praticar lavra ambiciosa;
XXI
deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
XXII
deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;
XXIII
não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
XXIV
deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
XXV
deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
XXVI
não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
XXVII
deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
XXVIII
suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
XXIX
interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XXX
deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
XXXI
deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;
XXXII
realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;
XXXIII
abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM;
XXXIV
deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
XXXV
deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e
XXXVI
causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. § 5º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:
I
a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e
II
a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 6º
Na hipótese prevista no inciso XXI do caput , se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
§ 7º
Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput , será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
§ 8º
Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput , será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência." (NR) "Art. 54-C . Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010 , em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
Parágrafo único
Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput , observado o disposto no art. 54-D." (NR) "Art. 54-D . As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010 , que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Parágrafo único
Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
I
a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
III
a situação econômica do infrator, no caso de multa." (NR) "Art. 70 O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM." (NR)