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Artigo 2º do Decreto nº 11.195 de 8 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.

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Art. 2º

As responsabilidade e diretrizes estabelecidas no PNAVSEC serão incorporadas à regulamentação setorial, aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação de aeroportos, de acordo com suas competências e características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Parágrafo único

As diretrizes da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC promoverão a articulação entre autoridades com competências complementares, observada a legislação específica de cada órgão.

Art. 2º do Decreto 11.195 /2022