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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.119 de 22 de Abril de 1994

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC), amparados pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

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Art. 2º

A reclassificação dos cargos na sistemática instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, far-se-á observando a correlação dos cargos e a escolaridade.

Parágrafo único

A diferença que se verificar entre os vencimentos percebidos na entidade de origem e aquela a que os servidores passarão a fazer jus, após a inclusão nos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo anterior, será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 1.119 /1994