Decreto nº 11.188 de 5 de Setembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, adotada pela República Federativa do Brasil, em Viena, em 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear foi adotada pela República Federativa do Brasil na Conferência da Emenda à Convenção, realizada em Viena, em 2005; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda à Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 23 de fevereiro de 2022; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretariado da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, em 18 de março de 2022, o instrumento de ratificação da Emenda à Convenção, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de março de 2022, nos termos de seu Artigo 20, § 2º; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica promulgada a Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, adotada pela República Federativa do Brasil na Conferência da Emenda à Convenção, realizada em Viena, em 2005, anexa a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2022

Anexo

EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO FÍSICA DO MATERIAL NUCLEAR

1. O Título da Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear adotada em 26 de outubro de 1979 (doravante denominada "a Convenção") é substituído pelo seguinte título:

CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO FÍSICA DO MATERIAL NUCLEAR E DAS INSTALAÇÕES NUCLEARES

2. O Preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte texto:

Os Estados Partes da presente Convenção,

RECONHECENDO o direito de todos os Estados de desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos, bem como o seu legítimo interesse nos benefícios potenciais que poderão advir de sua utilização pacífica,

CONVENCIDOS da necessidade de facilitar a cooperação internacional e a transferência de tecnologia nuclear para as aplicações pacíficas da energia nuclear,

CONSCIENTES de que a proteção física tem importância vital para a proteção da saúde e segurança públicas, o meio ambiente e a segurança nacional e internacional,

TENDO PRESENTES os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais e à promoção da boa convivência e das relações de amizade e da cooperação entre os Estados,

CONSIDERANDO que, segundo o disposto no parágrafo 4 do Artigo 2 da Carta das Nações Unidas, "Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas",

RECORDANDO a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à resolução 49/60 da Assembleia Geral, de 9 de dezembro de 1994,

DESEJOSOS de evitar que os riscos que poderiam advir do tráfico ilícito, da obtenção e uso ilícitos do material nuclear e da sabotagem do material nuclear e instalações nucleares, e observando que a proteção física contra tais atos tornou-se objeto de maior preocupação nacional e internacional,

PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com a intensificação em todo o mundo dos atos de terrorismo em todas as suas formas e manifestações, e com as ameaças representadas pelo terrorismo internacional e o crime organizado,

ACREDITANDO que a proteção física desempenha um importante papel de apoio aos objetivos de não-proliferação nuclear e de combate ao terrorismo,

DESEJOSOS de contribuir, por meio desta Convenção, para fortalecer em todo o mundo a proteção física do material nuclear e instalações nucleares utilizados para fins pacíficos,

CONVENCIDOS de que os delitos relativos ao material nuclear e instalações nucleares são objeto de grave preocupação e de que há uma necessidade urgente de se tomarem medidas apropriadas e eficazes, ou de se fortalecerem medidas existentes, para assegurar a prevenção, a descoberta e a punição desses delitos,

DESEJOSOS de fortalecer ainda mais a cooperação internacional para estabelecer, de conformidade com a legislação nacional de cada Estado Parte e com a presente Convenção, medidas eficazes para assegurar a proteção física do material nuclear e das instalações nucleares,

CONVENCIDOS de que a presente Convenção deva complementar a utilização, a armazenagem e a transferência seguros de material nuclear e a operação segura de instalações nucleares,

RECONHECENDO que existem recomendações sobre proteção física formuladas em nível internacional que são atualizadas de tempos em tempos e que podem oferecer orientação sobre os meios contemporâneos para se alcançarem níveis eficazes de proteção física,

RECONHECENDO também que a proteção física eficaz do material nuclear e das instalações nucleares utilizados para fins militares constitui responsabilidade do Estado que possui tal material nuclear e instalações nucleares, e no entendimento de que tal material e tais instalações são e continuarão a ser objeto de uma proteção física rigorosa.

CONVIERAM no seguinte:

3. No Artigo I da Convenção, após o parágrafo (c), dois novos parágrafos são acrescentados da seguinte forma:

d) entende-se por "instalação nuclear" uma instalação (incluídos os edifícios e equipamento relacionados com ela) na qual se produz, processa, utiliza, manipula, armazena ou deposita material nuclear, se os danos a essa instalação ou a interferência nela puderem provocar a liberação de quantidades significativas de radiação ou de material radioativo;

e) entende-se por "sabotagem" todo ato deliberado cometido contra uma instalação nuclear ou material nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte que possa diretamente ou indiretamente colocar em perigo a saúde ou a segurança dos funcionários, do público ou do meio ambiente por meio da exposição à radiação ou da liberação de substâncias radioativas.

4. Após o Artigo I da Convenção, um novo Artigo IA é acrescentado da seguinte forma:

ARTIGO I A

Os propósitos da presente Convenção consistem em alcançar e manter em todo o mundo uma proteção física eficaz do material nuclear utilizado para fins pacíficos e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos; prevenir e combater em todo o mundo os delitos relacionados com tais material e instalações; e facilitar a cooperação entre os Estados Partes com esses fins.

5. O Artigo II da Convenção é substituído pelo seguinte texto:

1. A presente Convenção aplica-se ao material nuclear utilizado para fins pacíficos durante o seu uso, armazenagem e transporte e a instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, desde que, no entanto, os Artigos III e IV e o parágrafo 4 do Artigo V da presente Convenção somente sejam aplicados a tal material durante seu transporte nuclear internacional.

2. O estabelecimento, a implementação e a manutenção de um regime de proteção física no território de um Estado Parte são de responsabilidade exclusiva desse Estado.

3. Independentemente dos compromissos expressamente contraídos pelos Estados Partes em conformidade com a presente Convenção, nada na presente Convenção deverá ser interpretado como afetando os direitos soberanos de um Estado.

4. (a) Nada na presente Convenção afetará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados Partes de conformidade com o Direito Internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e o Direito Humanitário Internacional.

(b) As atividades das forças armadas durante um conflito armado, conforme esses termos são compreendidos no Direito Humanitário Internacional, que são regidas por esse Direito, não são regidas pela presente Convenção, e as atividades realizadas pelas forças militares de um Estado no desempenho de suas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras normas do Direito Internacional, não são regidas pela presente Convenção.

(c) Nada na presente Convenção será interpretado como uma autorização legal para o uso ou a ameaça de uso da força contra material nuclear ou instalações nucleares usados para fins pacíficos.

(d) Nada na presente Convenção aprova ou legitima atos que de outro modo seriam ilegais, nem impede o processamento judicial em virtude de outras leis.

5. A presente Convenção não se aplicará a material nuclear usado ou retido para fins militares ou a uma instalação nuclear que contenha esse material.

6. Após o Artigo II da Convenção, um novo Artigo IIA é acrescentado da seguinte forma:

ARTIGO IIA

1. Cada Estado Parte estabelecerá, implementará e manterá um regime apropriado de proteção física aplicável ao material nuclear e a instalações nucleares sob a sua jurisdição, com o objetivo de:

(a) proteger contra o furto ou outra forma ilícita de obtenção de material nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte;

(b) assegurar a implementação de medidas rápidas e abrangentes para localizar e, se necessário, recuperar material nuclear perdido ou roubado; quando o material se encontrar fora do seu território, o Estado Parte agirá de conformidade com o Artigo 5;

(c) proteger o material nuclear e instalações nucleares contra sabotagem; e

(d) mitigar e minimizar as consequências radiológicas da sabotagem.

2. Ao implementar o parágrafo 1, cada Estado Parte deverá:

(a) estabelecer e manter um marco legislativo e regulatório para regular a proteção física;

(b) estabelecer ou designar autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela implementação do marco legislativo e regulatório; e

(c) adotar outras medidas apropriadas necessárias para a proteção física do material nuclear e de instalações nucleares.

3. Ao cumprir as obrigações previstas nos parágrafos 1 e 2, cada Estado Parte deverá, sem prejuízo de quaisquer outras disposições da presente Convenção, aplicar na medida em que seja razoável e factível os seguintes Princípios Fundamentais de Proteção Física do Material Nuclear e das Instalações Nucleares.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL A: Responsabilidade do Estado

A responsabilidade pelo estabelecimento, implementação e manutenção de um regime de proteção física no território de um Estado cabe exclusivamente a esse Estado.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL B: Responsabilidades Durante o Transporte Internacional

A responsabilidade de um Estado de assegurar que o material nuclear está protegido de forma adequada abarca o transporte internacional do mesmo, até que essa responsabilidade seja transferida de forma apropriada para outro Estado, quando for o caso.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL C: Marco Legislativo e Regulatório

O Estado é responsável pelo estabelecimento e a manutenção de um marco legislativo e regulatório para regular a proteção física. Esse marco deve prever o estabelecimento de requisitos de proteção física aplicáveis e incluir um sistema de avaliação e licenciamento ou outros procedimentos para conceder autorização. Esse marco deve incluir um sistema de inspeção de instalações e de transporte nucleares para verificar o cumprimento dos requisitos e condições aplicáveis da licença ou outro documento de autorização, e para estabelecer um meio para fazer cumprir os requerimentos e as condições aplicáveis, inclusive sanções eficazes.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL D: Autoridade Competente

O Estado deve estabelecer ou designar uma autoridade competente, que é responsável pela implementação do marco legislativo e regulatório e é dotada da autoridade, competência e recursos financeiros e humanos adequados para cumprir as responsabilidades que lhe são conferidas. O Estado deve adotar medidas para assegurar a independência efetiva entre as funções da autoridade competente do Estado e as funções de qualquer outro órgão encarregado da promoção ou utilização da energia nuclear.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL E: Responsabilidade dos Titulares de Licenças

As responsabilidades pela aplicação dos diversos elementos de proteção física no território de um Estado devem ser claramente identificadas. O Estado deve assegurar que a responsabilidade primordial pela aplicação da proteção física do material nuclear ou das instalações nucleares caiba aos titulares das licenças pertinentes ou de outros documentos de autorização (por exemplo, operadores ou transportadores).

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL F: Cultura da Segurança

Todas as organizações envolvidas na aplicação da proteção física devem conferir a devida prioridade à cultura da segurança, ao desenvolvimento e manutenção da mesma necessários para assegurar a sua implementação eficaz em toda a organização.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL G: Ameaça

A proteção física que se aplica no Estado deve basear-se na atual avaliação de ameaças que o Estado tenha efetuado.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL H: Enfoque Diferenciado

Os requisitos em matéria de proteção física devem basear-se em um enfoque diferenciado, que leve em consideração a atual avaliação de ameaças, a atratividade relativa, a natureza do material e as consequências potenciais associadas à remoção não-autorizada de material nuclear e à sabotagem de material nuclear ou de instalações nucleares.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL I: Defesa em Profundidade

Os requisitos do Estado no tocante à proteção física devem refletir um conceito de diversas barreiras e métodos de proteção (estrutural ou técnica, de pessoal e organizacional) que devem ser transpostos ou contornados por um adversário para que alcance os seus objetivos.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL J: Garantia de Qualidade

Uma política de garantia de qualidade e programas de garantia de qualidade devem ser estabelecidos e implementados com vistas a gerar a confiança de que os requisitos específicos de todas as atividades importantes para a proteção física são satisfeitos.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL K: Planos de Contingência

Planos de contingência (emergência) para responder à remoção não-autorizada de material nuclear ou à sabotagem de instalações nucleares ou de material nuclear, ou a tentativas de realizar esses atos, devem ser preparados e empregados de maneira apropriada por todos os titulares de licenças e autoridades interessados.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL L: Confidencialidade

O Estado deve estabelecer requisitos para proteger a confidencialidade da informação cuja divulgação não-autorizada poderia comprometer a proteção física do material nuclear e de instalações nucleares.

4. (a) As disposições deste artigo não serão aplicadas a qualquer material nuclear que o Estado Parte decida de forma razoável que não precisa estar sujeito ao regime de proteção física estabelecido de conformidade com o parágrafo 1, levando em conta a natureza do material, a sua quantidade e atratividade relativa e as consequências potenciais radiológicas e de outra natureza associadas a qualquer ato não-autorizado cometido contra ele e a atual avaliação de ameaças contra ele.

(b) O material nuclear que não esteja submetido às disposições deste artigo de conformidade com a alínea (a) deve ser protegido de conformidade com práticas gerenciais prudentes.

7. O Artigo V da Convenção é substituído pelo seguinte texto:

ARTIGO V

1. Os Estados Partes deverão identificar e informar uns aos outros, diretamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atômica, o seu ponto de contato com relação a questões no âmbito da presente Convenção.

2. Em caso de furto, roubo ou qualquer outra forma ilegal de obtenção de material nuclear, ou de ameaça concreta de qualquer desses atos, os Estados Partes deverão, de conformidade com suas respectivas legislações, prestar cooperação e assistência, no máximo do possível para a recuperação e a proteção do citado material, a qualquer Estado que as requeira. Em particular:

a) um Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias para informar, no mais breve prazo possível, outros Estados que, a seu critério, possam ter interesse na matéria, da ocorrência de furto, roubo ou qualquer outra forma ilícita de obtenção de material nuclear, ou da existência de ameaça concreta de tais atos, bem como informar, quando for o caso, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras organizações internacionais pertinentes;

b) ao fazê-lo, se necessário, os Estados Partes interessados deverão trocar informações entre si, com a Agência Internacional de Energia Atômica e com outras organizações internacionais pertinentes, a fim de proteger o material nuclear que estiver ameaçado, de verificar a integridade da embalagem de transporte, ou de recuperar o material nuclear ilicitamente obtido e deverão:

i) coordenar seus esforços, por via diplomática ou por outros meios mutuamente acordados;

ii) prestar assistência, se requerida;

iii) assegurar a restituição do material nuclear indevidamente apropriado, ou faltante em consequência das ocorrências acima mencionadas.

As modalidades concretas desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados.

3. No caso de uma ameaça concreta de sabotagem de material nuclear ou de uma instalação nuclear ou no caso de sabotagem dos mesmos, os Estados Partes deverão, na máxima medida possível, de conformidade com as suas respectivas legislações nacionais e com as suas obrigações pertinentes em virtude do Direito Internacional, cooperar das seguintes formas:

(a) se um Estado Parte tiver conhecimento de uma ameaça concreta de sabotagem de material nuclear ou de uma instalação nuclear em outro Estado, aquele Estado Parte deverá decidir sobre a adoção de medidas apropriadas com o objetivo de informar este Estado no mais breve prazo possível e, quando for o caso, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras organizações internacionais pertinentes daquela ameaça, com vistas a prevenir a sabotagem;

(b) no caso de sabotagem de material nuclear ou de uma instalação nuclear em um Estado Parte e se este considerar provável que outros Estados sejam radiologicamente afetados, aquele Estado Parte adotará as medidas apropriadas, sem prejuízo de suas outras obrigações de conformidade com o Direito Internacional, para informar no mais breve prazo possível o Estado ou os Estados que provavelmente serão radiologicamente afetados e para informar, quando for o caso, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras organizações internacionais pertinentes, com vistas a minimizar ou mitigar as consequências radiológicas desse ato;

(c) se, no contexto das alíneas (a) e (b), um Estado Parte solicitar assistência, cada Estado Parte ao qual se dirigir a solicitação decidirá e notificará prontamente o Estado Parte solicitante, diretamente ou por meio da Agência Internacional de Energia Atômica, se tem condições de prestar a assistência solicitada e o alcance e os termos da assistência que pode ser prestada;

(d) a coordenação da cooperação de conformidade com as alíneas (a) a (c) realizar-se-á por via diplomática ou por outras vias acordadas. A forma de implementar essa cooperação será determinada bilateral ou multilateralmente pelos Estados Partes interessados.

4. Os Estados Partes deverão cooperar e manter consultas, em caso de necessidade, entre si, diretamente ou através da Agência Internacional de Energia Atômica e de outras organizações internacionais pertinentes, com vistas a obter informações sobre a concepção, a manutenção e o aperfeiçoamento dos sistemas de proteção física do material nuclear durante o transporte internacional.

5. Um Estado Parte poderá celebrar consultas e cooperar, em caso de necessidade, com outros Estados Partes diretamente ou por meio da Agência Internacional de Energia Atômica e de outras organizações internacionais pertinentes, com vistas a obter a sua orientação sobre a concepção, a manutenção e o aperfeiçoamento do seu sistema nacional de proteção física do material nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte em território nacional e das instalações nucleares.

8. O Artigo VI da Convenção é substituído pelo seguinte texto:

1. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, para proteger o caráter confidencial de toda a informação que receberem como tal de outro Estado Parte em virtude das disposições da presente Convenção, ou através da participação em uma atividade desenvolvida em decorrência da aplicação nesta Convenção. Se os Estados Partes fornecerem confidencialmente informações a organizações internacionais ou a Estados que não sejam parte desta Convenção, deverão ser tomadas medidas para assegurar a proteção do caráter confidencial dessas informações. O Estado Parte que tenha recebido informações confidencialmente de outro Estado Parte poderá fornecer essas informações a terceiros somente com o consentimento daquele outro Estado Parte.

2. Em virtude da presente Convenção, os Estados Partes não estarão obrigados a prestar informações que as suas legislações nacionais não lhes permitam comunicar ou que possam comprometer a segurança nacional ou a proteção física do material nuclear ou de instalações nucleares.

9. O parágrafo 1 do Artigo VII da Convenção é substituído pelo seguinte texto:

1. O fato de cometer intencionalmente quaisquer dos seguintes atos:

a) recebimento, posse, uso, cessão, alteração, deposição ou dispersão de material nuclear, sem estar legalmente habilitado a tal, e que cause ou possa causar a morte ou ferimento grave a qualquer pessoa, ou dano substancial à propriedade ou ao meio ambiente;

b) furto ou roubo de material nuclear;

c) desvio ou qualquer apropriação indébita de material nuclear;

d) transporte, envio ou traslado de material nuclear para dentro ou para fora de um Estado sem autorização legal;

e) um ato realizado contra uma instalação nuclear, ou um ato que cause interferência na operação de uma instalação nuclear, em que o infrator intencionalmente cause, ou em que ele tenha ciência de que o ato provavelmente causará, a morte ou ferimento grave a qualquer pessoa ou dano substancial à propriedade ou ao meio ambiente por exposição à radiação ou pela liberação de substâncias radioativas, a menos que o ato seja realizado em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte em cujo território a instalação nuclear está situada;

f) ato de exigir a entrega de material nuclear mediante ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;

g) a ameaça:

i) de utilizar material nuclear para causar a morte ou ferir gravemente qualquer pessoa ou causar danos substanciais à propriedade ou ao meio ambiente ou de cometer o delito previsto na alínea (e), ou

ii) de cometer um dos delitos previstos nas alíneas b) e e) a fim de compelir uma pessoa física ou jurídica, uma organização internacional ou um Estado a cometer um ato qualquer ou a abster-se de fazê-lo;

h) a tentativa de cometer quaisquer dos delitos previstos nas alíneas a) a e);

i) a participação em quaisquer dos delitos descritos nas alíneas a) a h);

j) a organização ou condução de outras pessoas para cometerem um dos delitos previsto nas alíneas a) a h); e

k) a contribuição para a prática, por um grupo de pessoas que atue com um propósito comum, de quaisquer dos delitos previstos nas alíneas a) a h); tal ato deverá ser intencional e deverá:

(i) ser realizado com o objetivo de fomentar a atividade criminal ou os propósitos criminais do grupo, quando essa atividade ou propósitos envolverem a prática de um dos delitos previstos nas alíneas a) a g), ou

(ii) ser realizado com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um dos delitos previstos nas alíneas a) a g) deverá ser considerada por cada Estado Parte como delito sujeito às penas da lei, em virtude de sua legislação nacional.

10. Após o Artigo XI da Convenção, dois novos artigos, Artigo XIA e Artigo XIB, são acrescentados da forma seguinte:

ARTIGO XI A

Nenhum dos delitos previstos no Artigo VII será considerado, para fins de extradição ou assistência jurídica mútua, um delito político ou um delito conexo com um delito político ou um delito com motivação política. Por consequência, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua baseada em tal delito não poderá ser negado unicamente com base na justificativa de que se trata de um delito político ou um delito conexo com um delito político ou um delito com motivação política.

ARTIGO XI B

Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como uma imposição da obrigação de extraditar ou de prestar assistência jurídica mútua, se o Estado demandado tiver motivos substantivos para acreditar que o pedido de extradição por delitos previstos no Artigo VII ou de assistência jurídica mútua com relação a tais delitos foi formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política ou que o atendimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer dessas razões.

11. Após o Artigo XIII da Convenção, um novo Artigo XIII A é acrescentado da seguinte forma:

ARTIGO XIII A

Nada na presente Convenção afetará a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos levada a cabo para fortalecer a proteção física do material nuclear e das instalações nucleares.

12. O parágrafo 3 do Artigo XIV da Convenção é substituído pelo seguinte texto:

3. Quando um delito envolver material nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte em território nacional, e tanto o acusado quanto o material nuclear permanecerem no território do Estado Parte onde o delito foi cometido, ou quando um delito envolver uma instalação nuclear e o acusado permanecer no território do Estado Parte onde o delito foi cometido, nada na presente Convenção poderá ser interpretado como implicando que o Estado Parte referido deva prestar informações sobre os processos penais relativos ao delito em apreço.

13. O Artigo XVI da Convenção é substituído pelo texto seguinte:

1. Cinco anos após a entrada em vigor da Emenda adotada em 8 de julho de 2005, o depositário convocará uma Conferência dos Estados Partes, a fim de examinar a aplicação desta Convenção, proceder à sua avaliação no que diz respeito ao Preâmbulo, à totalidade de suas disposições, bem como aos Anexos, tendo em vista a situação que então prevalecer.

2. A contar da data referida no parágrafo anterior e observando-se intervalos mínimos de cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá convocar novas conferências com mesmo propósito, mediante a apresentação de proposta nesse sentido ao depositário.

14. A nota de rodapé b/ do Anexo II da Convenção é substituída pelo seguinte texto:

b/ Materiais não irradiados em um reator ou materiais irradiados em um reator que possua um nível de irradiação igual ou inferior a 1 gray/hora (100 rads/h) a um metro de distância sem proteção.

15. A nota de rodapé e/ do Anexo II da Convenção é substituída pelo seguinte texto:

e/ Os outros combustíveis que em função de seu teor original em materiais físseis sejam classificados nas Categorias I ou II antes da irradiação poderão ser classificados na categoria imediatamente inferior se o nível de irradiação do combustível ultrapassar 1 gray/hora (100 rads/h) a um metro de distância sem proteção.