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Decreto de 17 de Janeiro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 17 de Janeiro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 17 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Tapuio", com área de mil, cento e setenta hectares, trinta e dois ares e quarenta e cinco centiares, situado no Município de Umirim, objeto da Matrícula nº 23, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís do Curu, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.003659/2005-84); e

II

"Sítio São Paulo", com área registrada de quinhentos e dez hectares, e área medida de oitocentos e dezesseis hectares, oitenta e dois ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Antonina do Norte, objeto dos Registros nºˢ R-1-41, Ficha 01, Livro 2-A; e R-1-53, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Antonina do Norte, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.004560/2004-19). (Redação dada pelo Decreto de 22 de novembro de 2007).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2007