JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 11.165 de 9 de Agosto de 2022

Altera o Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para modificar a regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

(...) § 1º Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel e que sejam essenciais à sua conclusão.

§ 2º

Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de atividades e serviços auxiliares, entre os quais:

I

publicidade ou marketing imobiliário;

II

atendimento ao público;

III

indicação de imóveis para intermediação; e

IV

publicação, hospedagem em sítio eletrônico ou divulgação na internet de imóveis à venda ou para locação. (NR) Art. 3º-A O registro do contrato de associação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , não é requisito essencial para a validade do contrato e para que surta efeitos jurídicos. (NR)

Art. 2º, §2º, I do Decreto 11.165 /2022