Artigo 2º do Decreto de 13 de Novembro de 1992
Cria Grupo de Trabalho para as providências que indica, relativamente à Empresa de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. - LLOYDBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do representante do Ministro dos Transportes, submeterá à aprovação dos respectivos Ministros, no prazo de trinta (30) dias contados da data de publicação deste decreto, relatório conclusivo sobre as matérias de que incumbido.