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Artigo 2º do Decreto de 13 de Novembro de 1992

Cria Grupo de Trabalho para as providências que indica, relativamente à Empresa de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. - LLOYDBRÁS.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do representante do Ministro dos Transportes, submeterá à aprovação dos respectivos Ministros, no prazo de trinta (30) dias contados da data de publicação deste decreto, relatório conclusivo sobre as matérias de que incumbido.

Art. 2º do Decreto /1992