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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 13 de Novembro de 1992

Cria Grupo de Trabalho para as providências que indica, relativamente à Empresa de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. - LLOYDBRÁS.

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Art. 1º

Fica criado o Grupo de Trabalho, constituído por representantes dos Ministros dos Transportes, da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, ao qual incumbe:

I

o diagnóstico e a análise das causas da crise econômico-financeira da Empresa de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. (LLOYDBRÁS);

II

a formulação de propostas fundamentadas para o saneamento econômico-financeiro da entidade, sua reestruturação organizacional e reorientação institucional e empresarial.

Art. 1º, I do Decreto /1992