Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 13 de Novembro de 1992
Cria Grupo de Trabalho para as providências que indica, relativamente à Empresa de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. - LLOYDBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Grupo de Trabalho, constituído por representantes dos Ministros dos Transportes, da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, ao qual incumbe:
I
o diagnóstico e a análise das causas da crise econômico-financeira da Empresa de Navegação Lloyd Brasileiro S.A. (LLOYDBRÁS);
II
a formulação de propostas fundamentadas para o saneamento econômico-financeiro da entidade, sua reestruturação organizacional e reorientação institucional e empresarial.