JurisHand AI Logo

Decreto de 26 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 26 de dezembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Conjunto de Fazendas Reunidas Pau Brasil", com área registrada de novecentos e setenta e cinco hectares, vinte e oito ares e oitenta centiares, e área medida de mil, quarenta e dois hectares, setenta e dois ares e seis centiares, situado no Município de Itamaraju, objeto dos Registros nºˢ R-2-1.997, fls. 41, Livro 2-7; e R-3-1.997, fls. 41, Livro 2-7, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamaraju, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002206/2006-64);

II

"Fazenda Pedra", com área registrada de quatrocentos e onze hectares, doze ares e setenta e cinco centiares, e área medida de quatrocentos e treze hectares, trinta e sete ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Ibirapuã, objeto da Matrícula nº 698, fls. 30, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000064/2006-09);

III

"Fazenda Luzitânia", com área registrada de trezentos e cinqüenta e três hectares, noventa e quatro ares e setenta e cinco centiares, e área medida de duzentos e setenta e oito hectares, sessenta e sete ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Maraú, objeto do Registro nº R-8-1.495, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004258/2005-94);

IV

"Fazenda Quilombo Lagoão", com área registrada de seiscentos e cinqüenta hectares, e área medida de quinhentos e sessenta e cinco hectares, dois ares e seis centiares, situado no Município de Itapicuru, objeto do Registro nº R-1-6.286, fls. 195v/196, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapicuru, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003496/2004-00); e

V

"Fazenda Pedra Vermelha", com área registrada de mil e oitocentos hectares, e área medida de dois mil, cinqüenta e cinco hectares, quarenta e quatro ares e cinqüenta e seis centiares, situado nos Municípios de Mirangaba e Ourolândia, objeto do Registro nº R-2-7.063, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000057/2006-07).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2006.