Decreto de 26 de dezembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 26 de dezembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Conjunto de Fazendas Reunidas Pau Brasil", com área registrada de novecentos e setenta e cinco hectares, vinte e oito ares e oitenta centiares, e área medida de mil, quarenta e dois hectares, setenta e dois ares e seis centiares, situado no Município de Itamaraju, objeto dos Registros nºˢ R-2-1.997, fls. 41, Livro 2-7; e R-3-1.997, fls. 41, Livro 2-7, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamaraju, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002206/2006-64);
II
"Fazenda Pedra", com área registrada de quatrocentos e onze hectares, doze ares e setenta e cinco centiares, e área medida de quatrocentos e treze hectares, trinta e sete ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Ibirapuã, objeto da Matrícula nº 698, fls. 30, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000064/2006-09);
III
"Fazenda Luzitânia", com área registrada de trezentos e cinqüenta e três hectares, noventa e quatro ares e setenta e cinco centiares, e área medida de duzentos e setenta e oito hectares, sessenta e sete ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Maraú, objeto do Registro nº R-8-1.495, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004258/2005-94);
IV
"Fazenda Quilombo Lagoão", com área registrada de seiscentos e cinqüenta hectares, e área medida de quinhentos e sessenta e cinco hectares, dois ares e seis centiares, situado no Município de Itapicuru, objeto do Registro nº R-1-6.286, fls. 195v/196, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapicuru, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003496/2004-00); e
V
"Fazenda Pedra Vermelha", com área registrada de mil e oitocentos hectares, e área medida de dois mil, cinqüenta e cinco hectares, quarenta e quatro ares e cinqüenta e seis centiares, situado nos Municípios de Mirangaba e Ourolândia, objeto do Registro nº R-2-7.063, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000057/2006-07).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2006.